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Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003

De acordo com as disposições do Estatuto do Idoso, a obrigação alimentar devida ao idoso é

dos seus descendentes e, subsidiariamente, do seu cônjuge ou companheiro, não podendo o idoso optar pelo prestador.

do seu cônjuge ou companheiro e, subsidiariamente, dos seus descendentes, não podendo o idoso optar entre eles.

dos seus descendentes ou do seu cônjuge ou companheiro, que serão designados em juízo.

solidária, não podendo o idoso optar pelo prestador, que será designado em juízo.

solidária, podendo o idoso optar pelo prestador.

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