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Para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF):
É possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), se o valor estiver aquém do estipulado no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, mesmo em caso de reiteração delitiva.
A arma de fogo incapaz de efetuar disparos pode configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003.
As práticas homofóbicas não podem configurar o crime de injúria racial (art. 143, §3º, do CP), porque o alcance representaria analogia, defesa em matéria incriminadora.
O limite temporal de cinco anos, previsto para a caracterização da reincidência (art. 64, I, do CP), pode ser aplicado na interpretação da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, não se contando, para negativar a vetorial do art. 59 do CP, as condenações com trânsito em julgado que ultrapassem esse período.
O privilégio do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 não retira o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas e, por essa razão, o agente deverá ser submetido ao regime da Lei n.º 8.072/1990.
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