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IDR13922

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Produção de prova penal lícita
  • Interceptação de comunicações

“A garantia da defesa consiste precisamente na institucionalização do poder de refutação da acusação por parte do acusado. De conformidade com ela, para que uma hipótese acusatória seja aceita como verdadeira, não basta que seja compatível com vários dados probatórios, mas também é necessário que não seja contraditada por nenhum dos dados virtualmente disponíveis.” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. trad. Ana Paula Zomer e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 121).

Em relação à produção de prova penal lícita, é correto afirmar que:

o aprimoramento tecnológico cria possibilidades de atividades investigatórias contra crimes cibernéticos. Nesse contexto, diante da prática do crime de invasão de dispositivo informático alheio (Art. 154-A, CP), como o fato se dá em âmbito virtual e de forma extremamente dinâmica, os agentes policiais poderão, sem autorização judicial, atuar como agentes infiltrados nas atividades criminais cibernéticas;

tendo em vista a apreensão de maconha, droga ilícita notória por sua consistência e cheiro, a prova da materialidade, quanto ao crime de tráfico, pode ocorrer a partir de laudo de constatação realizado por agente da polícia investigativa, tornando, inclusive, desnecessário o exame pericial definitivo;

o exame de corpo de delito indireto serve como comprovação da materialidade delitiva do crime de distribuição, por meio de sistema de informática, de cena de sexo explícito envolvendo adolescente, fixando, inclusive, a competência estadual para processar e julgar esse crime;

após decisão homologatória do acordo de colaboração premiada, identificadas eventuais omissões dolosas sobre os fatos pelo réu colaborador, deverão as partes, em Alegações Finais, discorrer sobre a ausência de credibilidade do ato, não sendo, no entanto, motivo de rescisão do acordo ou interferência no quantum da pena;

para apuração de fato criminoso, somente será lícita a captação, por agentes policiais, de sinais oriundos de rádio transmissores através de autorização judicial fundamentada, devendo o requerimento indicar o local e a forma de instalação do dispositivo eletrônico específico para a captação.

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