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De acordo com o que estabelecem a Constituição Federal e a Legislação Eleitoral pertinente, em matéria de inelegibilidades:
São inelegíveis para qualquer cargo os que hajam exercido, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, a qualquer tempo anterior à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.
São inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município, nos 4 meses anteriores ao pleito.
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, afasta a inelegibilidade prevista na Constituição Federal, relativamente a cônjuges de chefes do Executivo federal, estadual e municipal, no território de jurisdição do titular.
Lei ordinária estabelecerá outros casos de inelegibilidade, além daqueles previstos na Constituição Federal, e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato.
São inelegíveis os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, tão somente para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados.
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