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IDR12408

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Livramento Condicional
  • Execução Penal

Acerca do livramento condicional, assinale a opção correta.

Segundo posicionamento do STJ, por ser requisito subjetivo, a análise de cometimento de falta grave nos últimos doze meses limita a aferição do requisito do comportamento carcerário do reeducando, por não se poderem considerar as anotações de faltas disciplinares pretéritas e de longa data. 

De acordo com o Código Penal, o livramento condicional será obrigatoriamente revogado se, no curso do período de prova, o beneficiário for condenado irrecorrivelmente por crime praticado durante o livramento, com imposição de pena restritiva de direitos. 

Segundo as leis de regência, a prática de contravenção penal durante o período de livramento constitui motivo idôneo para a suspensão do benefício até a decisão final do processo em que se apura aquela infração, podendo o juiz decretar a prisão do beneficiário após oitiva do conselho penitenciário e do Ministério Público.

O STJ não admite, ante a falta de previsão legal, que, para a concessão do livramento condicional ao condenado primário por crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) e de bons antecedentes, este deva cumprir dois terços da pena, como aplicável aos condenados por tráfico de drogas, em razão da vedação de analogia in malam partem.

Segundo jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a prática de crime durante o livramento condicional enseja a suspensão e a prorrogação automática do benefício até o fim do processo em que se apura o delito, prescindindo-se de decisão judicial. 

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