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IDR425

Direito Processual Penal

Tício era Diretor do Banco Reco S.A., instituição regulamente constituída e autorizada a funcionar. Entre 2011 e 2012, Tício, juntamente com outros diretores, praticou gestão fraudulenta e fraudes que simulavam empréstimos milionários não pagos, inventando a existência de créditos, lançados no balanço e demonstrativos do Banco. Todavia, Tício decide revelar os crimes praticados e procura Delegado de Polícia Federal. Instaurado inquérito, Tício identifica os coautores e partícipes, indicando a conduta e a divisão de tarefas entre os fraudadores. Afirmando-se a inexistência de valores produzidos pela fraude, não houve reparação financeira. O Delegado de Polícia lavra acordo de colaboração premiada (Lei n.º 12.850/2013) e, diante da colaboração de Tício, assistido todo o tempo por advogado, insere cláusula prevendo o perdão judicial, de modo que Tício não sofra pena. O acordo é enviado ao juiz natural que, ouvido o Ministério Público, o homologa. Ajuizada a ação penal, um dos corréus argui a nulidade do acordo de colaboração. Entre as opções abaixo, apenas uma mostra, corretamente, vício de legalidade existente no acordo. Assinale-a:

Somente o Ministério Público possui a iniciativa de propor a colaboração premiada.

A Lei n.º 12.850/2013 não prevê a possibilidade de que o criminoso colaborador deixe de receber punição.

A Lei n.º 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor.

A Lei n0, 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício.

Não houve recuperação financeira.

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