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IDR13451

Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

A respeito dos Núcleos de Justiça 4.0 estabelecidos pela Resolução CNJ n.º 385/2021:

A determinação de sua adoção é feita pelo juízo competente, as partes poderão se opor à tramitação por tais Núcleos, a qualquer momento do processo, hipótese em que o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição. 

A escolha pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação, enquanto o demandado poderá se opor até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.

O autor que indicou na petição inicial a escolha pela tramitação perante referido Núcleo poderá retratar-se desta escolha até a citação do réu e, após esta, somente com a anuência do demandado. 

O demandado poderá se opor à submissão do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 em preliminar de contestação, que deverá ser protocolada perante este Núcleo.

A submissão ao Núcleo de Justiça 4.0 opera-se por meio de negócio jurídico processual que exige a anuência expressa de ambas as partes.

Coletâneas com esta questão

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