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IDR15599

Direito Processual Penal
Tags:
  • Procedimento investigatório e medidas cautelares
  • Prazos no inquérito policial
  • Iniciativa do Ministério Público e colaboração com a justiça

Considerando a legislação processual penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquérito policial, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso de força letal praticado no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

Instaurado inquérito policial para apurar o crime de tráfico de drogas, as investigações deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, caso o investigado esteja preso, ou no prazo de 90 (noventa) dias, quando solto. Ambos os prazos poderão ser duplicados mediante pedido justificado.

Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158, e no art. 159 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos dos delitos em curso. Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Incumbe à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.

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