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NO QUE CONCERNE AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ASSINALE A PROPOSIÇÃO INCORRETA:
No Brasil, o controle difuso foi implementado pelo Decreto n. 848/1890, que também instituiu a Justiça Federal. No ano seguinte, essa modalidade de fiscalização veio a ser incorporada na Constituição de 1891 e, a partir de então, passou a ser reconhecida nas constituições vindouras. Portanto, o controle difuso brasileiro teria, por aproximação, quase a mesma idade da República.
Embora seja comum atribuir ao Justice Marshall a origem do judicial review no célebre caso Marbury v. Madison (1803), o mecanismo não era de todo inédito: no final do século XVIII, tribunais estaduais norteamericanos já afastavam a incidência de leis que conflitassem com as constituições estaduais. Antes de ratificada a constituição dos EUA, já era possível encontrar a defesa do judicial review nos artigos federalistas (Federalist Papers).
No ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa”. A lógica subjacente a esse desfecho assemelha-se àquela da técnica da sentença substitutiva, espécie do gênero das sentenças intermediárias de constitucionalidade.
Segundo a jurisprudência do STF, embargos de declaração não têm idoneidade para transformar um acórdão ex nunc em um provimento jurisdicional ex tunc, porquanto a modulação de efeitos não traduz hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
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