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IDR11071
NA REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO ELEITORAL:
é possível ajuizar a ação apenas contra o candidato beneficiado, sem incluir o agente público responsável pela conduta, pois, segundo a jurisprudência do TSE, não se trata de hipótese em que se verifica litisconsórcio passivo necessário entre o agente público responsável pelo ilícito e o candidato beneficiado;
podem integrar o polo passivo o candidato e o agente público responsável pela conduta vedada, mas não o partido político ao qual está filiado o primeiro;
o partido político ao qual está filiado o candidato pode integrar a relação processual, e, no caso de condenação, sofrer as sanções de multa e suspensão das quotas do fundo partidário, que pode chegar ao prazo de um ano;
devem integrar a relação processual o candidato e o agente público, facultando-se ao autor da ação propô-la também em face do partido ao qual o candidato estiver filiado, caso em que este último, em caso de condenação, sofrerá sanção de multa, sem repercussão sobre as quotas do fundo partidário, salvo no que se refere à partilha correspondente ao valor da multa por ele paga.
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