EM CASO DE INELEGIBILIDADE DE ORDEM CONSTITUCIONAL OCORRIDA DEPOIS DO REGISTRO DA CANDIDATURA A CARGO DE DEPUTADO FEDERAL PELO ESTADO DO ACRE, MAS ANTES DA DIPLOMAÇÃO, CABE:
Condições de Elegibilidade e Causas de Inelegibilidade
SUPONHA QUE UM CANDIDATO PEÇA O REGISTRO DA SUA CANDIDATURA A DEPUTADO FEDERAL, MAS SE DESCOBRE QUE AINDA TEM PENDENTE CONTRA SI MULTA ELEITORAL. NESSE CASO:
JOÃO DA SILVA REQUEREU REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A VEREADOR, PELO PARTIDO X, PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016, EM PORTO FELIZ. O REGISTRO FOI INDEFERIDO PORQUE, NO ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL, ELE NÃO PROVOU ESTAR FILIADO AO PARTIDO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. JOÃO RECORRE E ALEGA QUE SUA FILIAÇÃO OCORREU EM MARÇO DO ANO DA ELEIÇÃO, MAS O PARTIDO NÃO ENVIOU A LISTA DE FILIADOS À JUSTIÇA ELEITORAL EM ABRIL, FAZENDO-O APENAS NO MÊS DE MAIO, POR DESÍDIA. NESSE CASO:
JOSÉ DE SOUZA, SEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, CONTRATADO PARA ATUAR COMO CABO ELEITORAL DE MÁRIO DE TAL - CANDIDATO A PREFEITO NO MUNICÍPIO DE TRISTEZA -, PAGOU CEM REAIS A ANTÔNIO DA SILVA, ELEITOR DO MUNICÍPIO, COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO EM FAVOR DO CANDIDATO. NESSE CASO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TSE:
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