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IDR10724

Direito Administrativo

O Município X ajuizou, em janeiro de 2023, ação de improbidade administrativa em face de Tício, requerendo, entre outros pedidos, o ressarcimento ao erário pelos danos causados, tendo sido aduzida por Tício preliminar de ilegitimidade ativa para a causa. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

a ação para a aplicação das sanções de que trata a Lei n.º 14.230/2021 deve ser proposta exclusivamente pelo Ministério Público;

ao Município é permitida, apenas, a participação na celebração de acordo de não persecução cível como interessado no ressarcimento ao erário, e não como parte autora em ação de improbidade;

o ente público que tiver sofrido prejuízo em razão de atos de improbidade é legitimado concorrente com o Ministério Público a propor ação de improbidade administrativa; 

são totalmente constitucionais as regras de legitimidade para a propositura de ação civil por ato de improbidade administrativa trazidas pela Lei n.º 14.230/2021; 

o ente público que tiver sofrido prejuízo em razão de atos de improbidade é legitimado a propor ação civil por tais atos, sendo-lhe vedada a celebração de acordo de não persecução cível, atribuição exclusiva do Parquet.

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