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IDR11067

Direito Eleitoral
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  • Registro de Candidatura

JOÃO DA SILVA REQUEREU REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A VEREADOR, PELO PARTIDO X, PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016, EM PORTO FELIZ. O REGISTRO FOI INDEFERIDO PORQUE, NO ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL, ELE NÃO PROVOU ESTAR FILIADO AO PARTIDO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. JOÃO RECORRE E ALEGA QUE SUA FILIAÇÃO OCORREU EM MARÇO DO ANO DA ELEIÇÃO, MAS O PARTIDO NÃO ENVIOU A LISTA DE FILIADOS À JUSTIÇA ELEITORAL EM ABRIL, FAZENDO-O APENAS NO MÊS DE MAIO, POR DESÍDIA. NESSE CASO:

se o partido não enviou a lista em abril do ano da eleição, fazendo-o apenas em maio, devem ser consideradas todas as filiações listadas nessa remessa tardia, razão por que o registro do candidato deve ser deferido, pois o direito do filiado não pode ser prejudicado pela desídia do partido.

João da Silva poderá comprovar a filiação partidária e concorrer no pleito, desde que demonstre que requereu à Justiça Eleitoral, oportunamente, a intimação do partido para proceder à remessa da lista com a inclusão de seu nome, caso em que a inserção nos cadastros do sistema do TSE poderá ser processada após abril de 2016.

não há como se deferir o registro de candidatura, pois as listas de filiados devem ser enviadas pelos partidos em abril e novembro de cada ano, razão por que a lista enviada em maio não pode ser considerada, prevalecendo a lista do ano anterior.

João da Silva, segundo a jurisprudência do TSE, pode comprovar a filiação com documentos produzidos pelo próprio partido político, tais como, fichas de filiação, atas de reunião ou declaração do presidente da agremiação atestando que ele filiou-se em março daquele ano.

Coletâneas com esta questão

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