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IDR15797

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Violência doméstica e Lei Maria da Penha
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Direitos da vítima e procedimentos legais

Paula namorou João por onze meses, tendo dado fim ao relacionamento em razão do comportamento ciumento e agressivo deste. Três meses após, João, inconformado com o fim do relacionamento, abordou Paula na saída do seu trabalho e, após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, ainda a perseguiu até sua casa, ameaçando-a de morte caso não retomasse o namoro. Temendo a reação de João, Paula registrou o ocorrido, sendo os fatos confirmados por perícia e testemunhas que presenciaram o evento. João foi denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça.

Diante do que foi acima narrado, é correto constatar que:

o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula;

caso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;

a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;

caso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade;

caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.

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