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IDR10540

Direito Ambiental

O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face da sociedade empresária Alfa, imputando-lhe a prática de dano ambiental consistente em extração mineral ilegal de substância conhecida como saibro, sem as licenças e autorizações legais necessárias. Assim, o Ministério Público formulou pedido de condenação da sociedade empresária Alfa em obrigação de fazer, consistente em elaboração e, após aprovação do órgão ambiental competente, execução de plano de recuperação de áreas degradadas (em relação aos danos passíveis de recuperação), bem como indenização pelos danos irreversíveis e lucros indevidamente auferidos pelo poluidor.

Tendo em vista que, durante a instrução processual, o Ministério Público comprovou inequivocamente a autoria e materialidade de todos os danos descritos na inicial, a sociedade empresária ré, em alegações finais, pleiteou apenas que fossem descontadas da indenização as despesas que suportou referentes à atividade empresarial, assim entendidas como aquelas relativas aos custos operacionais, administrativos, custo de capital investido, depreciação dos equipamentos e Imposto de Renda sobre lucro. líquido.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tese defensiva formulada nas alegações finais da sociedade empresária Alfa:

não merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental se fundamenta na responsabilidade civil ambiental objetiva e o poluidor pagador deve ser responsabilizado pelos danos interinos provocados, mas não pelos danos ambientais residuais, sob pena de violação à proibição do bis in idem;

não merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger não apenas a totalidade, mas sim o dobro do valor dos danos causados, tendo em vista o caráter pedagógico-punitivo da sanção;

não merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, não sendo possível serem decotadas em seu cálculo despesas referentes à atividade empresarial;

merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados somada aos lucros indevidamente auferidos pelo poluidor, sendo descontadas, ao final, as despesas referentes à atividade empresarial, sob pena de locupletamento ilícito;

merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, mas é possível serem descontadas, ao final, as despesas referentes à atividade empresarial, nas hipóteses em que o poluidor pagador não contesta a autoria do dano ambiental, diante do fomento à boa-fé e à lealdade no processo ambiental.

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