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IDR2936
Em relação às proposições abaixo, podemos afirmar, EXCETO:
O Direito Coletivo do Trabalho destina-se a disciplinar os interesses coletivos e tem uma função criadora das normas que regem os seus grupos, mas atua na constituição de normas que vão determinar direitos e obrigações para os contratos individuais de trabalho.
A autonomia do direito coletivo, na criação normativa, não significa soberania perante o Estado, nem sobreposição de uma ordem jurídica paralela e à margem da ordem jurídica estatal, mas a conformação de um componente desta.
No Direito do Trabalho existem dois tipos fundamentais de relações jurídicas, assim entendidas as relações sociais disciplinadas pelo direito: as coletivas e as individuais.
A relação do Direito Coletivo do Trabalho com o Direito Internacional Público é irrelevante, tendo em vista a autonomia e a soberania do Estado Brasileiro frente a comunidade internacional.
A questão trabalhista não prescinde de uma infraestrutura de órgãos estatais voltados para o trabalho, regulados pelo Direito Administrativo.
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