Houve alteração significativa das incumbências da Justiça do Trabalho quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/2004, com a constitucionalização de diversas situações novas e de hipóteses de atuação antes presentes somente na legislação ordinária. Desde então, o Supremo Tribunal Federal tem analisado com profundidade esse rol de competências, com o estabelecimento de algumas exceções e limitações. Sobre esses precedentes, é possível afirmar com correção que: