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Direito Ambiental
Tags:
  • Queimadas e Licenciamento Ambiental

Com o objetivo de expandir suas atividades de agricultura familiar de plantação de maçã, Joaquim, proprietário de imóvel em área rural, pretende fazer uso de fogo na vegetação em determinada parte de sua propriedade, para fins de limpeza e preparo do solo antes do plantio, entre uma safra e outra.

Apesar de ter sido alertado sobre os impactos ambientais negativos da queimada pelo seu filho Gabriel, que estudou na escola questões sobre mudanças climáticas e importância da preservação da flora, Joaquim manteve seu intuito de se valer dessa técnica, mas se comprometeu com seu filho a se capacitar para, nos próximos anos, utilizar alternativas sustentáveis ao uso do fogo na agricultura.

Tendo em vista que a região onde está localizado o imóvel de Joaquim possui peculiaridades que justificam o emprego de fogo em práticas agropastoris naquela época do ano, diante do que dispõe o Código Florestal, Joaquim:

não poderá fazer uso do fogo, em qualquer hipótese, por expressa proibição legal, sob pena da tríplice responsabilização ambiental nas esferas civil, penal e administrativa; 

não poderá fazer uso do fogo, em qualquer hipótese, haja vista que, inobstante inexistir previsão legal específica sobre o tema, aplicam-se os princípios ambientais previstos no Código Florestal, como os da prevenção e da solidariedade intergeracional;

poderá excepcionalmente fazer uso do fogo, desde que mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para o imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; 

poderá excepcionalmente fazer uso do fogo, desde que mediante prévia licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental municipal competente do Sisnama, que estabelecerá medidas mitigatórias, bem como multa proporcional ao dano ambiental a ser causado;

poderá excepcionalmente fazer uso do fogo, desde que mediante prévia licença ambiental a ser expedida pelo Ibama, que estabelecerá medidas mitigatórias, compensatórias e reparatórias proporcionais ao dano ambiental a ser causado.

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