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Direito Penal

José da Silva, réu primário e com condenações criminais anteriores, porém sem trânsito em julgado, confesso, cometeu crime de estelionato contra a Previdência Social, causando prejuízos significativos à autarquia, sendo condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto. Com base nessas informações, é CORRETO afirmar:

Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito.

A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço).

Se o juiz entender possível, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 44) poderá ser feita por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos.

A confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada).

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