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IDR12767
No Direito da Infância, da Juventude e da Educação, é correto afirmar que:
A superveniência da maioridade penal interfere na apuração de ato infracional e na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso.
A despeito da maioridade civil (18 anos) adquirida posteriormente, se o agente era menor de idade na data em que cometeu o ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, é possível o cumprimento da liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade até os 21 (vinte e um) anos de idade.
De acordo com a jurisprudência do STF, é constitucional o recolhimento, pelo Estado, de crianças e adolescentes que estejam em situação de rua, pois a medida atende à finalidade de diminuir as violações a direitos humanos e fundamentais daquelas pessoas (em condição peculiar de desenvolvimento) abandonados pela família natural, não se tratando de hipótese ofensiva ao direito de ir e vir, nem de apreensão fora das hipóteses legais de flagrante de ato infracional, tampouco de prisão ilegal ou arbitrária.
A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, de modo que é possível, na ação de investigação de paternidade, a determinação judicial para que o réu seja obrigado a comparecer ao laboratório para coleta de material indispensável à realização do exame de DNA, especialmente porque o reconhecimento do estado de filiação trata-se de direito personalíssimo e indisponível.
Admite-se a possibilidade de se proceder ao reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 (doze) anos de idade diretamente nos Cartórios de Registro Civil, de modo que não é vedado aos avós biológicos o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de netos pela via extrajudicial.
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