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Direito Empresarial

Papel Feliz Papelaria Ltda. possui em seu quadro social três sócios: José, que é também sócio administrador; Edivânia, mulher de José; e Elias, que é cunhado de José. Com o advento da pandemia de COVID-19 não foi possível manter os negócios, diante do baixíssimo movimento do empreendimento. Os negócios já estavam fracos desde meados de 2018, agravando-se diante do quadro econômico que acompanhou a pandemia. Em abril de 2021, foi apresentado o pedido de falência por um de seus credores.

Nesse contexto, é correto afirmar que:

no curso do processo de falência, é possível estabelecer negócios processuais entre os credores e o falido, desde que a decisão seja tomada pela deliberação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos;

Elias pode ser responsabilizado pessoalmente por dívidas do falido, após haver a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que o processo de falência fica suspenso até a decisão do incidente;

a decisão que decreta a falência é passível de impugnação por recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze dias úteis, contando-se em dobro para a parte assistida pela Defensoria Pública;

o juiz pode decretar a falência da sociedade mesmo que na notificação do respectivo protesto não seja identificada a pessoa que recebeu a intimação;

havendo a decretação da falência, eventual procedimento arbitral já instaurado deverá ser extinto, diante do juízo universal da falência.

Coletâneas com esta questão

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