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É entendimento dominante e atual do Supremo Tribunal Federal:
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica.
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.
A legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel pode obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana.
É compatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos.
A pessoa transgênero tem o direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome, vedada a modificação da sua classificação de gênero, no registro civil.
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