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Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Juliana e Mário são casados e habilitados à adoção. Após serem contatados pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, iniciam a aproximação com a criança Amanda, de 5 anos, que se encontra acolhida. O casal propõe ação de adoção com requerimento de guarda provisória da criança, que é deferida pelo magistrado. Durante o estágio de convivência, os requerentes e a criança estabelecem fortes vínculos afetivos, sendo certo que Amanda os identifica como seus pais, conforme consta dos estudos técnicos realizados no curso do processo. Antes do encerramento do processo de adoção, Juliana e Mário resolvem se divorciar, sendo acordado pelo casal que a guarda será compartilhada e que Amanda residirá nos dias de semana com Juliana, com o exercício de livre visitação por Mário.

À luz do disposto na Lei n.º 8.069/1990 (ECA) e tendo em vista os fatos narrados, é correto afirmar que:

Juliana e Mário não poderão adotar Amanda conjuntamente, pois é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável;

somente Juliana poderá adotar Amanda, na medida em que reside com a criança, não sendo admissível por lei a adoção conjunta por pessoas divorciadas ou separadas judicialmente;

o pedido de adoção poderá ser julgado procedente, pois houve acordo sobre a guarda e a visitação, tendo o estágio de convivência se iniciado durante o casamento;

a adoção poderá ser deferida a Mário apenas se tiver ocorrido inequívoca manifestação do desejo de adotar Amanda, antes de concluído o divórcio, e houver anuência de Juliana com a adoção;

em razão do divórcio ocorrido antes de julgada a ação de adoção, será obrigatória a consulta ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), para a verificação de eventuais habilitados interessados em adotar a criança.

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