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IDR2320

Direito Processual do Trabalho
Tags:
  • Direito do Trabalho
  • Poder normativo da Justiça do Trabalho
  • Legislação trabalhista

Em relação aos instrumentos normativos e ao poder normativo da Justiça do trabalho, com base na Consolidação das Leis do Trabalho e no entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:

A instauração de instância, quando existente a suspensão do trabalho, deve ser feita apenas pelo sindicato representativo da categoria profissional ou, havendo interesse público, pela Procuradoria Regional do Trabalho.

O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação e julgamento do representante legal da parte, em ação de dissídio coletivo, implica, para a ausente, confissão quanto à matéria de fato.

Por ultratividade dos efeitos de norma coletiva se entende a possibilidade de, na coexistência de convenção e acordo aplicáveis à mesma categoria profissional, verificação da norma que, em seu conjunto, for mais favorável aos empregados.

A revisão de sentença normativa, decorrido mais de um ano de sua vigência e quando tiverem se modificado as circunstâncias que a motivaram, tornando injustas as condições impostas, pode ser feita por iniciativa do tribunal prolator da decisão.

As entidades sindicais não possuem legitimidade para, em sede de dissídio coletivo, ajustar cláusulas que prevejam multa para a hipótese de descumprimento de regras que sejam mera repetição de texto legal.

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