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IDR3827

Direito do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho produziu diversas súmulas e orientações jurisprudenciais, consolidando sua jurisprudência no tocante ao regime de trabalho dos servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. NÃO está compreendido no repertório de súmulas e orientações jurisprudenciais vigentes, o seguinte enunciado:

Aplica-se aos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional o disposto no art. 461 da CLT, no que se refere à equiparação salarial entre funções iguais, desde que o paradigma também tenha sido contratado pelo regime celetista.

O servidor público celetista da Administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º , somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

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