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IDR4780

Direito Processual Civil - CPC 2015

No curso do procedimento, o réu reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento do dano material, que foi julgado procedente por meio de uma decisão interlocutória, que não foi objeto de recurso. Todavia, contestou o pedido de reparação de dano moral, uma vez que entendeu ser este inexistente. Após o regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença, em que foi julgado procedente in totum o pedido de reparação do dano moral.

Nesse cenário, pretendendo o réu recorrer dessa sentença, é correto afirmar que:

cabe apelação para rediscutir integralmente a lide, uma vez que a decisão interlocutória proferida no curso do processo não é coberta pela preclusão;

cabe agravo de instrumento quanto à condenação em dano material e apelação quanto ao pedido de dano moral, que devem ser interpostos simultaneamente;

há coisa julgada em relação ao pedido de ressarcimento de dano material, cabendo apenas apelação quanto à condenação em dano moral;

o julgador incidiu em error in procedendo, uma vez que as questões de mérito devem ser decididas simultaneamente na sentença, que deve ser única; 

cabe agravo de instrumento quanto às duas manifestações judiciais, uma vez que este é a espécie recursal das decisões que versarem sobre o mérito do processo.

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