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IDR6755

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Eficácia subjetiva das sentenças em ações coletivas
  • Coisa julgada em ações coletivas

Considerando a interpretação dos Tribunais Superiores em relação à eficácia subjetiva dos efeitos de sentenças proferidas em ações coletivas ou em ações civis públicas, assinale a alternativa INCORRETA:

A sentença civil fará coisa julgada erga omnes exclusivamente nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

O efeito da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação civil pública na qual se postula medicamento para um específico paciente, revela-se possível, havendo pedido expresso, a prolação de decisão com eficácia erga omnes, permitindo que, posteriormente, cada paciente interessado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o seu enquadramento clínico à hipótese prevista no comando judicial, possa pleitear e obter o mesmo remédio nele indicado.

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