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IDR10443

Direito Civil

Em 2006, João, por contrato de arrendamento mercantil, adquiriu um carro. Entretanto, pagou a primeira parcela de um total de 24, e não efetuou mais nenhum pagamento. Como estava na posse do bem, continuou usufruindo dele e nunca foi incomodado pelo credor, seja administrativamente, seja judicialmente, mantendo-se, o arrendador, inerte. Em 2015, transferiu a posse do bem para maria, que pagou à vista e passou a usufruir do bem nas mesmas condições que seu antecessor. Em 2021, Maria ajuizou demanda em desfavor do credor arrendador, requerendo o título de propriedade em razão da usucapião. 

De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Maria: 

não terá êxito, já que, de acordo com os fatos narrados, o prazo mínimo para usucapião seria de quinze anos, e o prazo que o bem restou em sua posse limita-se a seis anos; 

não terá êxito, já que, no caso, a existência de contrato de arrendamento mercantil impede a aquisição pela usucapião, tendo em vista a precariedade da posse recebida e exercida, independentemente do prazo;

terá êxito, já que as parcelas não pagas do carro estariam prescritas, possibilitando o transcurso de prazo necessário para configurar a usucapião extraordinária; 

não terá êxito, já que o prazo para reaver e/ou cobrar pelo bem é o prazo geral de Código Civil, ou seja, de dez anos. Além disso, sua posse não pode ser somada à de seu antecessor, pois não se trata de bem imóvel; 

terá êxito, já que bastava estar na posse do bem por três anos para adquiri-lo por usucapião, independentemente da qualidade de sua posse. 

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