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EM TEMA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É CORRETO AFIRMAR QUE, DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Interrompem o prazo para a interposição de outro recurso e, por via de consequência, ocorre a suspensão da eficácia da decisão embargada.
Quando houver reiteração daqueles considerados protelatórios, a interposição de outro recurso ficará condicionada, sempre, ao depósito prévio do valor da multa.
São cabíveis contra qualquer decisão judicial, mantida, quanto às hipóteses que justificam sua interposição, a redação do art. 535 e seus incisos do CPC de 1973.
Admitem a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que o recorrente seja intimado para ajustar as razões recursais às exigências do art. 1.021, § 1º.
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