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IDR12600

Direito Processual do Trabalho
Tags:
  • Direito do Trabalho
  • Emenda Constitucional n.º 45/2004

Sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho e as alterações constitucionais trazidas pela EC n.º 45/2004, é correto afirmar, com base na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, que:

a anuência mútua das partes para ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista fere frontalmente o princípio constitucional de livre acesso à Justiça, impondo indevida condicionante em afronta a cláusulas pétreas;

com a exigência do mútuo acordo, o dissídio coletivo de natureza econômica aproxima-se de uma arbitragem pública, diante da necessidade de concordância expressa ou tácita das partes quanto à submissão do impasse à Justiça do Trabalho;

para resolução dos conflitos coletivos, deve-se privilegiar a imposição do poder estatal sobre os meios alternativos de pacificação e de autocomposição dos conflitos trabalhistas;

diante da previsão constitucional de pressuposto processual intransponível, exige-se o mútuo consenso das partes para o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza jurídica ou econômica;

a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para instauração de instância precisa ocorrer de maneira expressa, não se admitindo a materialização dessa negativa de forma tácita.

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