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Legislação do Ministério Público

A Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo (LC n.º 734, de 26.11.93) estatui que “a designação da comarca ou da localidade na nomenclatura do cargo fixa o âmbito territorial dentro do qual podem ser exercidas as respectivas funções” (art. 294, § 5º). Esse dispositivo, por sua vez, é complementado pelo art. 296, § 1º, do mesmo diploma, que tem o seguinte teor: “Os cargos com designação de determinada localidade, sejam especializados, criminais, cíveis ou cumulativos ou gerais, terão as atribuições judiciais e extrajudiciais de Ministério Público em correspondência com a competência do órgão jurisdicional nela localizado”. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, por sua vez, estabelece que toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores (art. 26, § 5º, da Lei n.º 8.625/93). As asserções apresentadas consagram o seguinte princípio Institucional, também relacionado ao processo penal: 

Do promotor natural.

Da obrigatoriedade.

Da interdependência funcional.

Da indisponibilidade. 

Da autonomia do Ministério Público.

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