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IDR75

Direito Administrativo
Tags:
  • Concessões Rodoviárias
  • Serviço Público
  • Tarifa e Pedágio

A União concedeu a determinada empresa a administração de um conjunto de rodovias federais, o que abrangia a exploração da infraestrutura, a prestação do serviço público de recuperação, a operação, a manutenção, o monitoramento, a conservação, a implantação de melhorias e a ampliação de capacidade da rodovia. Iniciado o funcionamento do pedágio, o Ministério Público Federal ingressou com ação na justiça para impedir a sua cobrança. A alegação do promotor era de que não se disponibilizou alternativa viária gratuita aos cidadãos, o que impossibilitava a cobrança de pedágio.

Nessa situação hipotética, o pedido deve ser julgado

improcedente, haja vista que, apesar de ser obrigatória por lei a construção ou manutenção de via alternativa e gratuita, cabe ao poder público decidir por sua disponibilização, a depender dos critérios de conveniência e oportunidade.

improcedente por inexistir norma jurídica legal ou constitucional que imponha a obrigatoriedade da existência de via alternativa gratuita à rodovia com pedágio.

improcedente, pois a cobrança do pedágio pode ser iniciada antes da existência da via alternativa gratuita cuja construção, entretanto, deve estar prevista no plano de desenvolvimento da concessão.

procedente, uma vez que, não havendo via alternativa e gratuita, a cobrança de pedágio em rodovia federal viola o direito ao livre tráfego de pessoas e bens.

procedente, pois, embora sem previsão expressa na CF, a Lei n.º 8.987/1995 estabeleceu, como condição prévia à cobrança da tarifa, a obrigatoriedade de disponibilização de via gratuita como alternativa à via com pedágio.

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