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IDR11929

Legislação da Defensoria Pública

Considere hipoteticamente que o Estado de Minas Gerais decidiu importar tecnologia de reconhecimento facial para utilização na segurança pública. O sistema foi concebido e seu algoritmo treinado a partir dos dados de pessoas nascidas em países nórdicos, que possuem características físicas diferentes da população brasileira média. A DPMG não foi procurada por nenhuma pessoa para tratar do assunto.

A partir desse caso, é correto afirmar:

A DPMG pode instaurar medida coletiva de ofício para evitar possível discriminação algorítmica (viés), antes do início de uso do sistema e mesmo se não verificar risco de violação da privacidade na coleta e tratamento de dados biométricos.

Se, ao invés do Estado, fosse uma administradora de espaço para eventos privados quem decidisse importar o sistema, a atuação coletiva da Defensoria estaria subordinada à comprovação prévia e concreta da carência das pessoas assistidas.

Uma pessoa rica que seja presa a partir da utilização desse sistema pode ser defendida pela Defensoria Pública na ação penal, mas não tem direito à assistência jurídica na fase pré-processual.

O entendimento atual do STJ é de que a DPMG, se vencedora em eventual ação, pode receber honorários sucumbenciais do Estado e, observada sua autonomia administrativa, destiná-los ao rateio entre seus membros ou aparelhamento da instituição.

Se o sistema for utilizado por vários Estados e pela União, em consórcio, a DPMG depende da interveniência de outras instituições, a exemplo da DPU, para tomada de quaisquer providências na esfera judicial.

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