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IDR4326
No que concerne à denunciação da lide, é correto afirmar que:
é cabível em processos de conhecimento, de execução e cautelares, tocando ao interessado formulá-la, sob pena de perda do direito de regresso;
se o denunciante for sucumbente na demanda original, a litisdenunciação não terá o seu mérito apreciado pelo juiz, diante da perda de seu objeto;
sendo julgados procedentes os pedidos da ação original e da litisdenunciação, poderá o autor requerer o cumprimento da sentença em desfavor do réu e, também, do denunciado;
é modalidade provocada de intervenção de terceiros, cabendo apenas à parte ré da ação original formulá-la, não havendo interesse jurídico para a parte autora em fazê-lo;
é admissível a formulação de litisdenunciações sucessivas, de modo a viabilizar a composição de diversas lides no mesmo feito, desde que isso não comprometa a sua duração razoável.
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