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IDR11257

Direito Penal
Tags:
  • Tráfico de Drogas
  • Jurisprudência dos Tribunais Superiores

“A” REMETE PARA O RIO DE JANEIRO, DE AMSTERDÃ/HOLANDA, APROXIMADAMENTE 800 (OITOCENTOS) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE MDMA (3,4-METILENODIOXIMETANFETAMINA), CONHECIDA COMO “ECSTASY”, EQUIVALENTE A 3.163 COMPRIMIDOS, APROXIMADAMENTE, ACONDICIONADOS EM EMBALAGEM PLÁSTICA CAMUFLADA NO INTERIOR DE UMA CAIXA DE SOM, COM O FITO DE EVITAR A FISCALIZAÇÃO DAS AUTORIDADES, QUE RESTOU, CONTUDO, APREENDIDA POR SERVIDORES DOS CORREIOS LOTADOS NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO. “A” EMBARCOU DIAS DEPOIS PARA O RIO DE JANEIRO, TENDO SIDO IDENTIFICADO COMO AUTOR DO FATO PORQUE AS SUAS DIGITAIS FORAM ENCONTRADAS NO INTERIOR DA TAMPA DOS AUTOFALANTES DA CAIXA DE SOM E NA FITA ADESIVA QUE EMBALOU O “ECSTASY”, CONFORME O LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO, COMPROVANDO-SE QUE ELE PARTICIPOU DA OPERAÇÃO DE DESMONTAGEM E REMONTAGEM DA MENCIONADA CAIXA DE SOM ONDE ESTAVA A DROGA DESPACHADA DA HOLANDA PARA O BRASIL. DIANTE DESSES FATOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ), É INCORRETO AFIRMAR:

Não ocorre bis in idem quando a quantidade e a qualidade da droga despachada por “A” para o Brasil são valoradas para a exasperação da pena-base, pois são circunstâncias judiciais preponderantes sobre aquelas do Código Penal, e depois são valoradas para fundamentar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.

A qualidade e quantidade de entorpecente apreendida, bem como a circunstância do delito, ou seja, o fato da droga estar embalada e escondida em compartimento oculto, que dificulta a sua localização pelas autoridades brasileiras, autorizam a elevação da pena-base imposta contra a “A”. 

A quantidade e qualidade da droga apreendida, em razão da conduta realizada por “A”, se apresentam suficientes para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo desnecessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa.

A qualidade da droga objeto da ação criminosa de “A” se afigura como circunstância preponderante sobre as demais previstas no Código Penal, podendo justificar a elevação da pena-base, não configurando bis in idem essa aferição com a escolha da fração mínima do redutor do tráfico privilegiado em razão da quantidade da droga apreendida.

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