1
IDR11378
presume-se a hipossuficiência da parte ré por causa da atuação institucional típica da Defensoria Pública;
a Defensoria Pública é dispensada do recolhimento de custas e taxa judiciária para a apresentação de embargos à execução;
a curadoria especial não tem poderes legais para a apresentação de embargos à execução;
não haverá o benefício de prazo em dobro para manifestação da Defensoria Pública porque se trata de função institucional atípica;
não são devidos honorários advocatícios se os embargos à execução forem procedentes.
Para continuar respondendo questões, você precisa fazer login na plataforma!
Fazer login Fechar