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IDR1976
A respeito do julgamento conforme o estado do processo, do saneamento e da audiência de instrução e julgamentos, a legislação processual civil estabelece:
Na audiência de instrução e julgamento, o juiz fica dispensado de tentar a conciliação, se a autocomposição já restou frustrada na audiência específica de conciliação ou se todas as partes já manifestaram expressamente o desinteresse pela autocomposição.
Se o juiz verificar a existência de coisa julgada, poderá fazer o julgamento conforme o estado do processo, proferindo sentença sem resolver o mérito, desde que o faça em relação a todo o processo.
O juiz julgará antecipadamente o mérito do pedido, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e, ainda, o réu não houver formulado requerimento de provas contrapostas às alegações do autor, o que deve fazer por representação nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
No caso de um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, o juiz decidirá parcialmente o mérito, podendo a parte liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida, independentemente de caução, desde que não haja recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão.
Na decisão de saneamento e organização do processo, deverá também o juiz, quando necessário, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus da prova, caso em que obrigatoriamente deverá designar audiência de instrução e julgamento.
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