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IDR6252

Direito Empresarial
Tags:
  • Direito Civil
  • Sociedade Simples

Em relação à sociedade simples, dispõe o Código Civil:

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos noventa dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Dissolve-se a sociedade quando ocorrer a deliberação dos sócios, por unanimidade, na sociedade de prazo indeterminado e pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de noventa dias.

A modificação do contrato social, que tenha por objeto a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, dependem do consentimento da maioria absoluta de sócios, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime dos votos.

A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete a todos os sócios em conjunto, sendo revogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, por determinação da maioria dos sócios, independentemente de decisão judicial, uma vez notificados os terceiros interessados.

Coletâneas com esta questão

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