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IDR11316
Acerca do aval, é correto afirmar que:
deve constar do título de crédito, e o indivíduo estranho à relação jurídica cambiária não pode figurar como avalista;
trata-se de genuína garantia cambiária, não se admitindo o aval parcial;
trata-se de garantia fidejussória tal como a caução e, sendo prestado na parte frontal do título, se materializa com a simples assinatura do garantidor;
é garantia real prestada ao credor de um título de crédito e pode ser prestado em momento posterior ao vencimento da obrigação cambial;
o avalista assume obrigação solidária com o devedor, muito embora exista acessoriedade entre o aval e a obrigação do devedor.
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