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Direito do Trabalho

A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito de greve no capítulo dos direitos sociais, inserido no título dos direitos e garantias fundamentais. Sobre esse direito, no ordenamento jurídico brasileiro e conforme jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho,

não constitui abuso do direito de greve, na vigência de Acordo Coletivo de Trabalho, a paralisação motivada por acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

tratando-se de um direito fundamental de caráter coletivo, compete aos sindicatos das respectivas categorias econômica ou profissional a decisão sobre o momento conveniente para deflagrar greve ou lockout, assim como para definir os interesses que devam ser defendidos.

é abusiva a greve envolvendo serviços funerários, quando não assegurado o atendimento básico aos usuários e não forem notificados da paralisação a entidade patronal correspondente ou os empregadores interessados, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

a iniciativa da instauração do dissídio coletivo de greve é exclusiva do Ministério Público do Trabalho, cabendo ao Tribunal do Trabalho decidir sobre o exercício abusivo ou não do direito de greve.

uma vez firmado Acordo Coletivo de Trabalho encerrando a greve, haverá direito ao pagamento dos salários do período de afastamento aos trabalhadores que aderiram ao movimento grevista, em não havendo cláusula expressa quanto aos efeitos do período de paralisação nos contratos individuais de trabalho.

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