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IDR11510
O cometimento da falta consistente na posse de aparelho celular que permita ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade comunicação com outros presos ou com o ambiente externo acarreta-lhe
perda de todos os dias remidos, reiniciando-se a nova contagem a partir da data da infração disciplinar.
interrupção do prazo para a concessão do indulto, caso haja previsão expressa nesse sentido no decreto presidencial.
regressão para regime mais severo, após a conclusão do processo administrativo disciplinar.
isolamento em cela própria, pelo prazo de trinta dias, renovável por igual período, ressalvado o caso de imposição de regime disciplinar diferenciado.
interrupção do prazo para a concessão de livramento condicional, reiniciando-se a nova contagem a partir da data da infração disciplinar.
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