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Se um preso condenado a pena privativa de liberdade for surpreendido logo após obter aparelho telefônico celular que lhe permita, de dentro da prisão, comunicar-se com sua família, tal conduta
caracterizará falta disciplinar grave e poderá ser punida com repreensão.
será classificada como falta média e poderá ser punida com advertência verbal.
não constituirá uma falta consumada, atenuando a sanção a ser imposta, desde que se comprove que o preso não realizou ligações telefônicas com o aparelho por ele obtido.
caracterizará falta que poderá ser punida com suspensão ou restrição de direitos por ato motivado do diretor do estabelecimento.
caracterizará falta que poderá ser punida com o isolamento do preso na própria cela, desde que por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
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