Coletânea de questões:
Defensor Público - Direito Penal - AD5758
40 questões

1

IDR13059

Direito Penal
Tags:
  • Erro de tipo permissivo
  • Legítima defesa putativa
  • Aberratio ictus

Fernando estava sentado no banco de uma praça, jogando dominó quando visualizou uma pessoa com capacete e viseira escura fechada e que gesticulava, dando mostras de irritação. De repente, essa pessoa correu em sua direção e Fernando, acreditando que seria atacado, precipitadamente, pegou uma pedra e arremessou contra o desconhecido. Devido a sua má pontaria, Fernando errou o homem e acertou uma criança, que passava pelo local. A criança faleceu em decorrência da pedrada. Nesse momento, o homem tirou o capacete e Fernando o reconheceu. Era Roberto, seu primo. Como não se viam há muito tempo, Roberto queria apenas lhe dar um abraço acalorado quando correu em sua direção.

Considerando o disposto no Código Penal, assinale a opção correta, acerca da situação hipotética apresentada.  

Fernando será isento de pena, pois, em aberratio ictus, agiu em legítima defesa putativa escusável, apta a excluir a potencial consciência sobre a ilicitude do fato determinada pela teoria limitada da culpabilidade. 

Fernando, em aberratio ictus, poderá ser responsabilizado pelo homicídio culposo, com pena diminuída de um sexto a um terço, pois agiu em legítima defesa putativa, em razão do erro profano inescusável indireto, verificada pela teoria do erro orientada às consequências. 

Fernando, em aberratio criminis, poderá ser responsabilizado pelo homicídio culposo com pena minorada, pois agiu em erro de tipo essencial escusável, incidindo-se a teoria extremada da culpabilidade.

Fernando, em aberratio ictus, não poderá ser responsabilizado penalmente, pois agiu em legítima defesa putativa, diante do erro profano escusável indireto, com incidência da teoria dos elementos negativos do tipo. 

Fernando, em aberratio ictus, poderá ser responsabilizado pelo homicídio culposo, diante do erro de tipo permissivo vencível, que exclui o dolo, mas não a culpa, em atenção à teoria limitada da culpabilidade. 

2

IDR13515

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Execução Penal
  • Medidas de Segurança

A execução da medida de segurança

segundo a Lei de Execução Penal segue os parâmetros antimanicomiais, ao contrário do disposto no Código Penal.

de tratamento ambulatorial pode ser realizada em estabelecimento prisional, ao contrário da internação, que demanda hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

segundo o fundamento ideológico da Lei de Execução Penal tem como objetivo primordial a segurança da sociedade diante de um indivíduo tido como perigoso.

em conjunto com a pena privativa de liberdade é permitida na hipótese de tratamento ambulatorial se o réu for condenado em regime aberto.

realizada em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico demonstrou a humanidade e o cuidado com os internados, ao contrário da pena de prisão.

3

IDR11320

Direito Penal
Tags:
  • Erro de Tipo e Delito Putativo
  • Importunação Sexual

Matéria 1 - Em 29/08/2017 foi noticiado pela mídia digital:

“Assédio no ônibus - Homem ejacula no pescoço de passageira na avenida Paulista

Mulher estava dormindo e foi acordada pelos movimentos do homem, que estava se masturbando e ejaculou em seu pescoço. Passageiros se revoltaram e queriam bater no agressor, que foi detido pela polícia. (...)

No início da tarde desta terça-feira (29), uma mulher foi vítima de assédio sexual dentro de um ônibus municipal de São Paulo. O caso aconteceu dentro do ônibus que faz o trajeto Metrô Ana Rosa – Morro Grande, quando passava pela avenida Paulista” 

(Fonte: https://revistaforum.com.br/noticias/assedio-no-onibushomem-ejacula-no-pescoco-de-passageira-na-avenida-paulista/)

Matéria 2 - Em 10/07/2023 foi noticiado pela mídia digital:

“Um homem de 46 anos morreu ao ser baleado pelo amigo durante uma caçada de javalis na noite da última sexta-feira, 7.

O caso foi registrado pela Polícia Militar de São Paulo por volta das 19h próximo à Estrada Vicinal Jesulino Cunha Frota, na área rural de São João de Iracema, a cerca de 114 quilômetros da capital paulista.

Policiais militares foram acionados para o atendimento da ocorrência e, no local, encontraram a vítima caída no chão, já sem vida. De acordo com o depoimento de testemunhas, o grupo de amigos estava caçando javalis na mata, quando o suspeito teria atirado na vítima depois de confundi-la com um dos animais.”

(Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/homem-morrebaleado-apos-ser-confundido-por-javali-durante cacada-no-interiorde-sp/)

Matéria 3 - Em 15/07/2023 foi noticiado pela mídia digital:

“Preso jovem que vendia maisena como se fosse cocaína em Anápolis

(...)

O suspeito, que trabalha como vendedor ambulante no município, já é um antigo conhecido da polícia.

Isso porque essa não é a primeira vez que ele se envolve com o comércio de drogas. No entanto, este último episódio chamou muito a atenção das autoridades.

O jovem estava vendendo um conteúdo para os clientes como se fosse cocaína, mas, na verdade, se tratava apenas de maisena. (...)” 

(Fonte: https://portal6.com.br/2023/07/15/preso-jovemque-vendia-maisena-como-se-fosse-cocaina-em-anapolis/)

Considerando as matérias jornalísticas apontadas, é correto afirmar juridicamente que:

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de estupro previsto no Art. 213 do Código Penal (estupro). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente à contravenção penal textualizada no Art. 61 (importunação ofensiva ao pudor). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de importunação sexual indicado pelo Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de ato obsceno encartado no Art. 233 do Código Penal (ato obsceno). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial inescusável e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a exclusão da tipicidade.

4

IDR12079

Direito Penal
Tags:
  • Regime inicial de cumprimento de pena

O regime inicial de cumprimento de pena

deve ser o fechado em casos de crimes hediondos ou equiparados, sendo vedado o regime integralmente fechado. 

deve ser o fechado nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo previsão expressa em lei. 

é determinado após a primeira fase de aplicação da pena, já que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal constituem os elementos centrais de sua aplicação. 

pode ser o semiaberto em condenação superior a oito anos, a depender do tempo de prisão preventiva do réu.

não pode ser diverso do aberto em crimes punidos com detenção ou em contravenções penais.

5

IDR13334

Direito Penal
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Remição da pena pelo trabalho
  • Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança

Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.  

De acordo com o STF, na hipótese de um apenado, por determinação da direção do presídio, trabalhar 4 horas diárias, esse período deverá ser computado para fins de remição da pena, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 

Certo

Errado

6

IDR12250

Direito Penal
Tags:
  • Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
  • Crime de tortura
  • Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

A conduta de submeter uma vítima com 61 anos de idade, sob seu poder, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar castigo pessoal constitui

conduta atípica, por se tratar de exercício regular da curatela.

crime de lesão corporal cumulado com maus-tratos. 

crime de tortura com causa de aumento de pena.

crime de tortura na modalidade simples.

crime especificado no Estatuto do Idoso.

7

IDR11965

Direito Penal
Tags:
  • Crime de associação para o tráfico

Considerando a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06,

não é equiparado a crime hediondo e o lapso temporal aplicável ao réu primário para fins de livramento condicional é de 2/3.

não é equiparado a crime hediondo e o lapso temporal aplicável ao réu primário para fins de livramento condicional é de 1/3.

 é equiparado a crime hediondo, sendo vedado o livramento condicional. 

é equiparado a crime hediondo, sendo possível o livramento condicional inclusive ao reincidente específico neste delito.

não é equiparado a crime hediondo e o lapso temporal aplicável ao réu reincidente para fins de livramento condicional é de 3/5. 

8

IDR11504

Direito Penal
Tags:
  • Saída temporária no regime semiaberto

Nos termos da Lei de Execução Penal, a saída temporária para visita à família poderá ser concedida 

por prazo não superior a dez dias, a cada benefício. 

até cinco vezes, desde que respeitado o limite máximo de trinta e cinco dias durante o ano. 

até cinco vezes, desde que respeitado o limite máximo de cinquenta dias durante o ano. 

aos condenados por crime hediondo cujo resultado tenha sido morte, em cumprimento de regime semiaberto, desde que submetidos a exame criminológico.

aos presos em regime semiaberto, sem vigilância direta, desde que utilizada a monitoração eletrônica.

9

IDR14442

Direito Penal
Tags:
  • Progressão de regime e livramento condicional

Segundo o entendimento que prevalece na jurisprudência, o reconhecimento judicial da prática de falta disciplinar grave gera o seguinte efeito em relação à contagem do estágio da progressão de regime e do livramento condicional:

Interrompe a contagem do estágio da progressão de regime e do livramento condicional.

Não interrompe a contagem dos estágios da progressão de regime ou do livramento condicional.

Interrompe a contagem do estágio da progressão de regime, porém não a do livramento condicional.

Não interrompe a contagem do estágio da progressão de regime, mas, sim, a do livramento condicional.

10

IDR13304

Direito Penal
Tags:
  • Estrutura analítica do crime

Acerca da estrutura analítica do crime, julgue o item a seguir. 

O erro de tipo tem como consequência jurídica a exclusão do dolo enquanto elemento subjetivo, sendo vedada, nesse caso, a responsabilização penal do agente por crime culposo. 

Certo

Errado