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IDR5017
Ao dispor em matéria de servidores públicos titulares de cargos efetivos e de policiais militares, a Constituição Federal
determina que a aposentadoria compulsória no âmbito de ambas as categorias dá-se aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar editada pela União.
veda aos policiais militares a acumulação remunerada de cargos públicos, ainda que haja compatibilidade de horários, embora permita aos servidores públicos efetivos acumular o exercício do cargo público nas hipóteses previstas na Constituição Federal, incidindo o limite remuneratório máximo sobre a somatória da remuneração percebida em todos os cargos.
assegura a ambas as categorias os direitos de sindicalização e de greve, na forma da lei, devendo, no último caso, ser garantida a continuidade da prestação de serviços públicos.
atribui à União competência para editar normas gerais tanto em matéria de inatividade e pensão das polícias militares, como sobre previdência social dos servidores públicos efetivos dos Estados.
determina que deverá ser aplicada a pena de demissão ao policial militar que, contando com menos de dez anos de serviço, candidatar-se a cargo eletivo federal ou estadual, não se aplicando a mesma regra aos servidores públicos efetivos, que poderão acumular o exercício do mandato eletivo federal ou estadual com o cargo público, caso haja compatibilidade de horário.
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