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Direito Processual Penal

Os acordos penais ou processuais já eram conhecidos do sistema de justiça criminal brasileiro, mas assumiram um destaque notável a partir da amplitude que se deu ao instituto da colaboração premiada. O formato consensual traz para o processo penal a possibilidade de uma atuação resolutiva que afasta uma perspectiva demandista. O resultado disso é um nítido empoderamento do Ministério Público. No entanto, o Magistrado, até então protagonista no modelo de processo penal conflitivo, continua com papel relevante na sistemática do acordo de não persecução penal.

Nesse particular, compete ao juiz de direito do processo de conhecimento:

formalizar e fiscalizar o acordo, zelando pelo seu integral cumprimento;

veicular a proposta, quando o Ministério Público deixar de fazê-la de forma imotivada;

homologar o acordo e declarar a extinção da punibilidade do fato, após seu integral cumprimento;

especificar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do investigado;

reduzir a pena pecuniária até a metade, nas hipóteses de ser a única condição aplicável. 

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