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IDR7076

Direito Penal
Tags:
  • Execução Penal

Tício, condenado definitivamente à pena privativa de liberdade, em regime fechado, preso em estabelecimento prisional apropriado, durante o cumprimento da pena, furtou medicamentos do ambulatório médico. Flagrado, instaurou-se procedimento para apurar a prática de falta disciplinar, sendo Tício colocado preventivamente no regime disciplinar diferenciado, por 10 dias, por decisão fundamentada do Diretor do Presídio. Reconhecida a prática de falta grave, ao término do procedimento administrativo, Tício teve interrompida a contagem do prazo para a progressão de regime, bem como revogado 1/2 do tempo remido, por decisão do Juiz de Execução Competente. Diante da situação hipotética, é correto dizer que

a prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento, mas não o prazo para a progressão do regime, também não tendo repercussão no tempo de remição.

a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão do regime, mas não revoga o tempo remido, sendo indevida, portanto, a decisão judicial que revogou o tempo remido por Tício.

a inclusão preventiva do condenado em regime disciplinar diferenciado, em decorrência da prática de falta grave, depende de decisão do Juiz da Execução, sendo indevida a inclusão de Tício por determinação do Diretor do Presídio.

a prática de crime doloso, sem violência ou grave ameaça, não tipifica falta administrativa de natureza grave, sendo, portanto, indevidas as sanções e consequências dela decorrentes a Tício.

o procedimento que apura a prática de falta disciplinar de natureza grave, por ter natureza administrativa, dispensa que o preso seja assistido por advogado constituído ou defensor público nomeado.

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