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IDR1919

Direito do Trabalho

Um sindicato, reunindo um grupo de quatrocentos trabalhadores, sem prévio aviso, decidiu, invocando os direitos de liberdade sindical e de livre expressão, fazer um protesto contra a dispensa de sessenta e três empregados de uma empresa privada da região, no horário de maior circulação de pedestres e de automóveis, bloqueando a avenida mais movimentada da cidade, ao lado de hospitais, empresas, escolas e de órgãos do governo. Na situação hipotética descrita,

não pratica conduta antissindical a empresa alvo do referido protesto, diante da sua autonomia individual privada, ao firmar com seus candidatos a emprego compromissos de não filiação ou de afastamento da condição de filiado no sindicato em tela.

como o protesto do sindicato decorre da manifestação do direito da liberdade sindical, a atuação da força policial, restringindo o protesto para possibilitar a passagem de ambulâncias aos hospitais da cercania, pode ser entendida como uma conduta antissindical estatal.

não caracteriza conduta antissindical o compromisso firmado entre a empresa alvo dos protestos e o respectivo sindicato profissional no sentido de admitir como futuros empregados somente os trabalhadores associados à entidade sindical em tela.

caso o grupo de trabalhadores esteja aglomerado em frente à empresa alvo do protesto, não caracterizará conduta antissindical a determinação do empregador para que, mediante seu serviço de segurança privada, seja reprimida a manifestação e retirados os trabalhadores das imediações do estabelecimento patronal mediante uso da força física.

não pratica conduta antissindical a manifestação da imprensa local em relação à conduta do sindicato, por meio de matéria jornalística no periódico da região, expendendo críticas contundentes à entidade sindical, as quais contrariaram as expectativas dos trabalhadores envolvidos no protesto.

Coletâneas com esta questão

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