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IDR13913

Legislação da Defensoria Pública

Bernardo procura a Defensoria Pública narrando profundo incômodo com barulhos provenientes do apartamento do seu vizinho, que tem filhos pequenos. Dizendo ser impossível qualquer solução conciliatória, Bernardo quer que o(a) Defensor(a) intente ação de obrigação de não fazer c/c danos morais. O(A) Defensor(a), depois de conversar bastante com Bernardo, conclui que as reclamações são exageradas e que a ação, acaso proposta, poderia revelar-se temerária e frívola, sobretudo no que diz respeito ao pedido de danos morais.

Nessa situação:

a prerrogativa de deixar de patrocinar a ação não poderia ter sido utilizada, vez que o pleito de Bernardo não afrontava dispositivo de lei ou precedente vinculante;

cabe ao(à) Defensor(a) comunicar o fato ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que, entendendo haver denegação de justiça, poderá indicar outro(a) Defensor(a) para ajuizar a demanda em nome de Bernardo;

cabe ao(à) Defensor(a) comunicar o fato ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral, que, entendendo ter o pleito chances de êxito, deverá, ele(a) próprio(a), ajuizar a demanda em nome de Bernardo;

cabe ao(à) Defensor(a) comunicar o fato à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, podendo Bernardo apresentar recurso administrativo, a ser apreciado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;

caso não seja revista a recusa de atuação, Bernardo poderá retornar, posteriormente, alegando fatos novos que justifiquem a propositura da demanda, cumprindo à Defensoria examinar novamente a situação.

Coletâneas com esta questão

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