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IDR11188
SUPONHA QUE UM CANDIDATO PEÇA O REGISTRO DA SUA CANDIDATURA A DEPUTADO FEDERAL, MAS SE DESCOBRE QUE AINDA TEM PENDENTE CONTRA SI MULTA ELEITORAL. NESSE CASO:
Se houver o pagamento da multa depois do pedido de registro, mas antes do seu julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral, fica superado o motivo para o indeferimento da candidatura.
A situação é irrelevante, uma vez que o pagamento de multa eleitoral não é requisito para o deferimento do registro postulado.
O não pagamento da multa somente poderá interferir sobre a sorte do pedido de registro se for arguido, em impugnação, por outro candidato ou agremiação política.
Se, diante de impugnação ao seu pedido de registro, o candidato provar que parcelou a dívida, mas deixar de pagar qualquer parcela depois da diplomação, caberá o ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma.
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