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IDR17164

Direito Civil
Tags:
  • Seguro de Vida
  • Direito Sucessório

Estrôncio, policial militar, contrata seguro de vida por acidente pessoal no valor de cem mil reais. Sucede que, ao se submeter a cirurgia bariátrica, tem seu baço lesionado por erro do médico responsável pela operação. Isso acarreta uma infecção generalizada que acaba levando-o a óbito.

Como não havia indicação expressa de beneficiário na apólice, Silícia e Hélia se habilitam para requerer o pagamento do capital segurado. Silícia, na qualidade de ex-mulher do policial, de quem ele estava separado de fato há dois anos. Hélia, comprovando que era companheira do de cujus pelo último ano e meio.

Nesse caso, é correto concluir:

pelo não pagamento do seguro, haja vista que Estrôncio morreu de causas naturais (infecção generalizada), isto é, que não houve propriamente um acidente pessoal;

pelo pagamento integral do seguro à Silícia, nos termos do Art. 792 do Código Civil ([n]a falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária);

pelo pagamento integral do seguro à Hélia, companheira do policial que já estava separado de fato, nos termos do Art. 793 do Código Civil ([é] válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato);

pela invalidação da apólice, diante de sua desatualização, aplicando-se, à hipótese, o Art. 765 do Código Civil, segundo o qual o segurado é obrigado a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes;

pela divisão do capital segurado na proporção de 50% entre Silícia e Hélia, considerando a função social do contrato em tela.

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